sábado, 17 de outubro de 2009

ARBITRAGEM PARA CONSUMO

A proteção ao consumidor fez grandes progressos no Brasil, desde o início da década, mas a utilização da arbitragem para resolver conflitos de consumo pode representar enorme impulso adicional.

A legislação de proteção ao consumidor é ao mesmo tempo causa e efeito: reflete conscientização crescente e assegura patamar mínimo de proteção, amparado pela lei. Contudo a adequada regulação dessa proteção no texto da lei ficará comprometida sem a celeridade da atuação dos tribunais. Isso, infelizmente, está longe de acontecer.

Exatamente aí se insere a grande inovação, experimentada com sucesso na Argentina: a implantação de sistema de solução das controvérsias mediante arbitragem. A proposta do "fórum itinerante" instalado em trailers, tem sido novidade que ainda não teve tempo de alcançar resultados efetivos, mas tem seu ar de "demagogia", de conversa fiada para aplacar a indignação diante da morosidade e intrincados trâmites da justiça dos homens, sem alcançar o cerne do problema.

Nisso se vê quanto e como existe "demanda reprimida" em matéria de administração da justiça. É necessário que esta possa estar mais presente e mais facilmente acessável e acessível pelo comum dos mortais, pela ainda grande maioria da população que não pode se permitir estar patrocinado por advogado ao encetar causa perante um tribunal.

Exatamente em matéria de proteção ao consumidor pode a arbitragem ser excelente canal de veiculação de descontentamentos e solução de problemas. Ora, contudo, a lei brasileira em matéria de proteção ao consumidor cria algumas (todavia compreensíveis) restrições ao uso da arbitragem. Logicamente a lei 9307/96, ao regular a arbitrabilidade de direitos patrimoniais disponíveis instituiu a exigência de expressa concordância com a escolha da via arbitral para solução de controvérsias em contratos de adesão, ou seja, quem assina contrato padronizado impresso, sem poder negociar as condições deste, tem o direito de dizer expressamente se aceita ou não a arbitragem para dirimir qualquer controvérsia deste resultante. Nisso andou bem a lei brasileira.

Contudo, não devemos esquecer os excelentes resultados que vem dando a experiência de uso da arbitragem na proteção dos consumidores na Argentina. Essa modalidade tem funcionado da seguinte forma. Os TAC, ou Tribunais de Arbitragem de Consumo, instalados este ano na Argentina, em três meses, julgaram dezenas de casos, conforme dados da Subsecretaria do Comércio. A jurisdição do TAC somente se exerce mediante adesão voluntária, ou seja, as partes, previa e expressamente estipulam concordar com a jurisdição do TAC e igualmente acordam que tal decisão não comporta recurso, sendo final e executável prontamente. A apresentação de caso ao TAC é feita diretamente pelo consumidor, sem intermediação de advogados, obviando o óbice econômico normalmente representado pela necessidade de contratação de profissional jurídico.

Se a empresa não aderir ao TAC ou se recusar a comparecer, o consumidor pode levar sua denúncia aos órgãos da administração. Na Argentina, a Direção Nacional do Comércio Interior, nos termos da Lei 24.240, que dispõe sobre a defesa do consumidor. No Brasil o sistema administrativo está estruturado e legalmente existe. Sua operação há de ser dimensionada. Os dois textos principais na matéria são o Decreto 861/93, que "dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC", na seqüência da Lei 8078/90 que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

Além e ao lado do aparato legal já existente, a proposta de utilização da arbitragem para a solução de controvérsias ligadas ao consumo pode ser alternativa eficiente para o consumidor brasileiro, a exemplo do que foi experimnentado e deu resultados na Argentina.

(*) Professor de direito internacional (USP); sócio de CASELLA, CUNHA e MARQUES Advogados (São Paulo, Bolonha e Praga); árbitro do Centro de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo; membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (Rio) e da International Law Association (Londres); quatorze livros publicados.

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