As relações de consumo têm cada vez mais importância no cenário jurídico mundial. O Código de defesa do consumidor do Brasil é conhecido como exemplo em todo o mundo em razão de sua complexidade e requinte no tratamento das questões versadas quanto ao direito do consumidor em face dos fornecedores de produtos e serviços.
A possibilidade de fazer valer os direitos previstos na Lei do consumidor passa por uma grande dificuldade de acesso à justiça, visto que o Estado cada vez tem menos possibilidade de cumprir com seu papel de pacificador. Mesmo assim, existem órgãos públicos que buscam cumprir com este papel, como o PROCON, o IDEC e o Juizado Especial de pequenas causas.
A partir de 1996, foi regulamentada a arbitragem no direito brasileiro, por meio da Lei 9.307, o que ocorreu com a observação de contornos utilizados em todo o mundo e que até então não eram conhecidos nem utilizados no direito brasileiro.
Muito se tem discutido sobre a possibilidade de utilização da arbitragem nas questões das relações de consumo. Toda polêmica está apoiada no artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor em contraponto com o artigo I da Lei 9.307/96. A discussão reside na observação de que é proibida a utilização de "arbitragem compulsória".
A Lei 9.307/96 prevê a utilização da arbitragem de forma facultativa, não sendo possível a imposição de sua utilização. As relações de consumo estão perfeitamente enquadradas dentro da área de competência da arbitragem, visto tratar de direito patrimonial disponível entre pessoas maiores e capazes, desta forma, a possibilidade da utilização da arbitragem, por parte do consumidor significa uma ampliação de acesso à justiça, que ficará facultada ao consumidor se assim o desejar.
A Lei 9.099, que regula o Juizado especial de pequenas causas, é normalmente a lei instrumental para a aplicação dos direitos do consumidor. A sua principal via de pacificação é a conciliação promovida pela mão de leigos e também pelas mãos do Poder Judiciário. Referida lei também cuida da possibilidade da utilização da arbitragem como via de pacificação dos conflitos em relações jurídicas que se enquadrem em seu sistema processual.
Não observo nenhum impedimento na utilização do procedimento arbitral para a solução dos conflitos advindos das relações de consumo, vez que a sua previsão tecnicamente não importa em nenhum vício de direito que possa ser passivo de nulidade.
A correta utilização da arbitragem, por órgãos sérios e competentes, poderá ser uma importante via de acesso à justiça e de agilidade na solução de conflitos dessa natureza, desde que seja este o interesse das partes envolvidas.
O procedimento arbitral deve ser visto como uma ampliação do acesso à justiça para a solução das questões relacionadas ao direito de consumo. O que limita sua utilização é o desconhecimento das empresas e dos consumidores de como poderão valer-se do instituto e conseqüentemente quais as suas reais vantagens.
O exercício é a chave da questão. A utilização do procedimento vai promover uma alteração no comportamento dos consumidores e também dos fornecedores de produtos e serviços pois a solução promovida pela via arbitral será rápida e produzida pelas mãos de árbitros-especialistas. Os resultados vão alterar o atual conceito ou, melhor dizendo, vão alterar o preconceito que se tem da arbitragem no trato das relações de consumo.
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