sábado, 17 de outubro de 2009

Sentença Arbitral condena a RedeTV a indenizar a empresa TopSports

Em decisão final, sem possibilidade de recurso, o Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá considerou a RedeTV culpada e deu prazo de 15 dias para que esta indenize a empresa de marketing Top Sports em cerca de R$ 5 milhões por quebra do contrato de parceria que mantinham para transmissão de eventos esportivos.

Além das multas, o Tribunal determinou também que a emissora não mais transmita os jogos da Liga dos Campeões da UEFA, o principal evento esportivo objeto do contrato, exigindo que a RedeTV transfira imediatamente os referidos direitos de transmissão à Top Sports.

O descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Rede TV, o principal deles a captação de recursos publicitários da Petrobras não comunicados à TopSports (como determinava o contrato entre RedeTV e Top Sports), obrigou a empresa de marketing a rescindir o contrato de parceria com a emissora e transferir todas as transmissões esportivas para a Rede Bandeirantes, exceção feita aos jogos da Liga dos Campeões da UEFA que continuaram a ser transmitidos pela Rede TV.

A sentença arbitral põe fim à disputa entre Rede TV e Top Sports, que começou no dia 16 de setembro de 2004. A utilização da arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá foi estabelecida de comum acordo entre a Top Sports e a Rede TV como o foro para dirimir qualquer divergência relativa ao referido contrato.

Quais as vantagens da utilização do tribunal arbitral?

As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:

. Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);

. Agilidade (prazo máximo de seis meses);

. Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);

. Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);

. Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros);

. Menor custo (2 a 6% do valor da causa, conforme o Regulamento Interno do TASP).

Além disso, o menor tempo gasto viabiliza economicamente a utilização da arbitragem.

E MAIS:

- O clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum;

- Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum. Normalmente as partes voltam a realizar outras negociações.

- A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

Quando posso recorrer à arbitragem?

Pode ser submetida aos tribunais arbitrais qualquer controvérsia de origem civil ou comercial que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.

Toda vez que houver um conflito em um contrato que contenha a Cláusula Compromissória elegendo-o, o TASP - Tribunal Arbitral de São Paulo será chamado a atuar.

Quando o litígio versar sobre direito disponível, mesmo que não haja a cláusula compromissória, os tribunais arbitrais poderão atuar se todas as partes envolvidas elegerem a arbitragem como meio de solução assinando o Termo de Compromisso Arbitral.

O que são: Conciliação, Mediação e Arbitragem?

A Conciliação, a Mediação e a Arbitragem são meios alternativos de resolução de litígios. Veremos cada um deles:

A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos.

A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.

Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.

No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.

A Arbitragem de Consumo na Espanha

1 - Introdução

O presente esforço tem por objetivo traçar algumas notas sobre as características fundamentais do sistema de arbitragem de conflitos de consumo adotado, hoje, no direito espanhol. Regulamentada por meio do Real Decreto 636, de 3 de maio de 1993, a arbitagem de consumo já vinha sendo utilizada na Espanha, ainda que de maneira experimental, desde 1986, remontando, sua base consitituonal, ao artigo 51.1 da Constituição espanhola de 1978.

O interesse pelo tema se faz notar porquanto exista, em direito do consumo, uma certa noção generalizada no sentido de que a utilização de procedimentos arbitrais para a composição de lides de consumo pode ser extremamente danosa ao consumidor. O direito brasileiro, sem dúvidas, considerou essa realidade, como sobressai da leitura do artigo 51, inciso VII, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que considera nula a cláusula de arbitragem compulsória nos contratos de consumo.É de se notar que o próprio direito comunitário europeu também atentou para o problema, sendo que, em 5 de abril de 1993, semelhante postura era adotada pelo Conselho da CEE, por meio de sua Direitiva nº 13/93.

Nesse contexto, o grande mérito do direito espanhol foi, justamente, criar um sistema arbitral totalmente baseado na voluntariedade e que, ao mesmo tempo, resulta extremamente efetivo e vantajoso para os consumidores, encontrando crescente adesão por parte desses e de fornecedores e afastando por completo dos litígios, na esmagadora maioria dos casos, a atuação da jurisdição estatal, através do cumprimento espontâneo dos laudos.

Iniciar-se-ão as presentes notas por uma exposição do desenvolvimento legislativo da arbitragem de consumo na Espanha, desde sua base constitucional e das primeiras experiências havidas em 1986 até o início do ano de 1993, quando sobreveio regulamentação específica do sistema arbitral de consumo por meio de Real Decreto. Analisar-se-ão a seguir, as questões relativas à formação e funcionamento das juntas arbitrais, às características fundamentais do sistema arbitral de consumo e ao procedimento desenvolvido em seu seio.Ao final, concluir-se-ão os presentes apontamentos com um balanço geral da experiência.

2 - Desenvolvimento Legislativo

No direito espanhol, desde 1978 encontra-se prevista a exigência de que os poderes públicos viessem a criar mecanismos procedimentais eficazes que protegessem a segurança, saúde e os legítimos interesses dos consumidores. Com efeito, dispõs o artigo 51.1 da Constituição espanhola de 1978 que "los poderes públicos garantirán la defensa de los consumidores y usuarios, protegiendo, mediante procedimientos eficaces, la seguridad, la salud y los legítimos intereses económicos de los mismos".

Em 1984, a 19 de julho, foi promulgada na Espanha a assim conhecida Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Usuários (nº 26/84), que, dando concretude ao preceito constitucional, encampou, em seu artigo 31, a criação de um sistema arbitral para resolução de conflitos de consumo. Conforme anotou a doutrina espanhola, "a criação desse sistema, destinado a resolver conflitos de consumo, obedeceu de forma especial a razões de caráter prático, considerada a enorme demanda social de consumidores que, para ressarcirem-se de danos econômicos de pequena quantia, deviam se dirigir aos órgãos jurisdicionais, o que supõe, em certas ocasiões, gastos superiores ao próprio dano sofrido" (1).

Estabeleceu-se, por meio do citado artigo, que o governo deveria criar, mediante a prévia audiência dos setores interessados e de associações de consumidores e usuários, um sistema arbitral que, sem formalidades especiais, atendesse e resolvesse, com caráter vinculante e executivo para ambas as partes, as queixas e reclamações originadas de conflitos surgidos em meio às relações de consumo.

Como pressuposto desse sistema, concorreria a absoluta voluntariedade no que concerne à sua adesão por parte tanto de consumidores quanto de usuários, e a inarbitrabilidade dos conflitos que envolvessem intoxicação, lesão ou morte, ou para os quais concorressem indícios consideráveis de delito. Seriam criados, segundo previu o mesmo artigo 31, órgãos de arbitragem integrados por representantes dos setores interessados, das organizações de consumidores e das administrações públicas, dentro dos limites de suas competências.

Assim, iniciou-se, a partir de 1986 e em caráter experimental, a arbitragem de conflitos de consumo na Espanha, de natureza pública, orgânica e institucional (2). Com relação ao procedimento a ser adotado em tais arbitragens, estabelecia-se a desnecessidade de formalidades especiais, com observância, no entanto, dos princípios da audiência, da igualdade das partes e do contraditório.

Em 5 de dezembro de 1988 é editada a atual Lei espanhola de arbitragem. Substituindo a legislação anterior, que datava de 1953, a nova lei espanhola de arbitragem veio exterminar elementos extremamente "autárquicos" (3) presentes na antiga lei, instituindo uma arbitragem basicamente antiformalista, tanto no que respeita ao procedimento quanto em relação ao momento decisório, presumindo-se, quando nada se convencionou em contrário, que a arbitragem é de equidade e não de direito.

A nova Lei, nº 36/88, reconheceu e passou a ter aplicabilidade em relação às arbitragens de conflitos de consumo, por força de sua Disposição Adicional Primeira, cujo parágrafo primeiro tem o seguinte teor: "La presente Ley será de aplicación a los arbitrajes a que se refiere la Ley 26/1984 (...) en todo lo previsto en las mismas y en las disposiciones que las desarrollan, no obstante, no será precisa la protocolización notarial del laudo, que se dictará por los órganos arbitrales previstos en dichas normas". O Segundo parágrafo da mesma Disposição estabeleceu a gratuidade das arbitragens de consumo, cujos laudos, conforme o texto legal supra transcrito, passam a não necessitar de registro público.

A Disposição Adicional Segunda, por sua vez, em seu parágrafo primeiro, abriu caminho à regulamentação do sistema arbitral de consumo por parte do executivo, nos seguintes termos: "El Gobierno estabelecerá reglamentariamente la denominación, composición, carácter, forma de designación y ámbito territorial de los órganos arbitrales y demás especialidades del procedimiento y del régimen jurídico del sistema arbitral que prevé, en sus características básicas, el artículo 31 de la Ley 26/1984". Com base no permissivo legal, foi editado, em 3 de maio de 1993, o Real Decreto nº 636, dispondo especificamente sobre o sistema de arbitragem de consumo na Espanha, regulando, com detalhes, o objeto das arbitragens de consumo, a constituição e o funcionamento das juntas arbitrais, o aperfeiçoamento do convênio arbitral, o procedimento arbitral de consumo, o laudo arbitral de consumo e as feições gerais do sistema arbitral de consumo.

Em nível federal, caracterizou-se, assim, a evolução legislativa do sistema, conforme ele hoje se apresenta. Cumpre salientar, no entanto, a existência de profusa legislação autonômica relativa à matéria, cujo trato ultrapassaria, em muito, os limites propostos para as presentes notas. Citam-se, contudo, a título meramente exemplificativo, o Estatuto Gallego del Consumidor y Usuario (Lei 12/84 de 28 de dezembro), a Ley de Andalucía para la Defensa de los Consumidores y Usuarios (Lei 5/85 de 8 de julho) e o Estatuto de Consumidores y Usuarios de la Comunidad Valenciana (Lei 2/87 de 9 de abril), dentre inúmeras outras leis.

3 - As Juntas Arbitrais

Criadas pela L.G.D.C.U., as juntas arbitrais são os órgãos que articulam todo o sistema arbitral de consumo. Vinculadas às Oficinas Municipais de Informação ao Consumidor, constituem instituições de natureza pública, estando ligadas à administração direta. Dela participam, obrigatoriamente, representantes das classes empresariais e de consumidores, razão pela qual sua natureza é considerada também orgânica e institucional. As juntas arbitrais podem ter distinta competência territorial e material, possuindo caráter nacional, autonómico, supra-municipal ou municipal, sendo que as juntas nacionais, atreladas ao Instituto Nacional de Consumo, conhecerão apenas de reclamações apresentadas por associações de consumidores com atuação em mais de uma comunidade autônoma, em relação a controvérsias que também superem esse limite territorial.

Uma junta arbitral pode ser criada por iniciativa da administração competente mediante acordos firmados com o Instituto Nacional de Consumo, nos quais se estabelecem seu âmbito funcional e territorial de acordo com critérios que levam em conta a preferência pela menor competência territorial e pelo estabelecimento das arbitragens no local de domicílio do consumidor. De qualquer modo, as juntas são sempre compostas por um presidente e por um secretário, nomeados pela administração pública a que estiverem ligadas dentre os funcionários que estiverem a seu serviço.

Às juntas incumbe a nomeação do presidente de cada colégio arbitral designado para a solução de um determinado litígio em particular, que deverá ser funcionário da administração e bacharel em direito, salvo algumas hipóteses em que pode haver acordo em contrário pelas partes ou no caso de conflitos que envolvam a própria administração pública. Os colégios arbitrais são sempre compostos de três membros, sendo os outros dois escolhidos dentre membros de associações de consumidores e de empresários, de ofício ou por indicação das partes, conforme certos critérios. Se as partes houverem optado expressamente pela arbitragem de direito, esses dois membros deverão ser advogados no exercício da profissão. Cada junta mantém listas atualizadas contendo os nomes das pessoas autorizadas a atuarem como árbitros ou presidentes em colégios arbitrais.

Constituem, ademais, funções das juntas arbitrais, o fomento e a formalização de convêncios arbitrais, a atividade de mediação, o censo das empresas que aderiram publicamente ao sistema arbitral de consumo e a elaboração e distribuição de modelos de convênios arbitrais, bem assim a informação do público em geral acerca do sistema e das matérias que podem ou não ser arbitradas em seu seio.

4 - Características Fundamentais do Sistema Arbitral de Consumo Espanhol

Estabelecida, com muita brevidade, a evolução legislativa que traçou os contornos do sistema espanhol para arbitragem de conflitos de consumo e apreciada a composição e o funcionamento das juntas arbitrais, cumpre, nesse momento, delinear as suas características gerais mais marcantes. De uma maneira geral, a doutrina espanhola tem levantado como características básicas do sistema arbitral criado pela Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Usuários a voluntariedade, a gratuidade, o caráter vinculante e executivo dos laudos, a informalidade, a celeridade e a unidirecionalidade (4).

Serão analisadas a seguir, de maneira isolada, cada uma dessas características. O artigo 31 da L.G.D.C.U., que instituiu o sistema arbitral de consumo no direito espanhol, já previa, em seu parágrafo segundo, que o "sometimiento de las partes al sistema arbitral será voluntario". Em que pese a circunstância de a arbitragem resultar sempre e necessariamente da convergência das vontades das partes, a voluntariedade do sistema arbitral espanhol tem algumas notas peculiares.

Assim como no direito brasileiro, também na Espanha não tem qualquer efeito obrigacional a cláusula compromissória em contratos de consumo, no que se refere ao consumidor, parte necessariamente mais vulnerável na relação de consumo. Ao largo dessa consideração, seria de se esperar que a classe empresarial viesse a boicotar sistematicamente o desenvolvimento do sistema arbitral de consumo, preferindo, sempre, que as reclamações feitas por consumidores fossem remetidas à via jurisdicional ordinária, inimaginavelmente mais lenta e cujos custos normalmente levariam a maior parte das queixas ao esquecimento.

Todavia, o Real Decreto 636/93 criou uma forma bastante inteligente de tornar atrativa a via arbitral para o empresariado, através da criação de um distintivo, conhecido por contraseña, que é outorgado às empresas que se obrigarem à submissão ao sistema arbital mediante oferta pública (artigo 7º). Esse distintivo, consistente em um selo em que três setas brancas convergem para o centro de um quadrilátero alaranjado, é, então, utilizado pelas empresas com fins publicitários, consistindo um atrativo que se agrega a seus produtos e gera segurança quanto à sua qualidade.

A submissão ao sistema arbitral mediante oferta pública se dá através de convênio firmado com uma junta arbitral de consumo, devendo do termo da oferta constar, obrigatoriamente, o âmbito de sua extensão, a submissão expressa aos termos do Real Decreto 636/93, o compromisso de cumprimento do laudo e o prazo de validade da oferta, subentendida por prazo indeterminado na falta deste. Como forma de controle, cada junta arbitral de consumo mantém um livro, regularmente atualizado, em que se encontram registrados os dados de todas as empresas ou entidades que dispõem desse distintivo.

Segundo dados da Consejia de Bienestar Social, haviam sido efetuadas, apenas até 1992, antes, portanto, da regulamentação do sistema arbitral de consumo, 12.592 arbitragens, o que equivalia a 96,2% das solicitações efetuadas. Para que se possa ter uma idéia da evolução e popularização do sistema, enquanto o ano de 1987 registrou um total de 650 solicitações, estas foram em número de 4.433 em 1992.

Conforme acima mencionado, a atual lei de arbitragem espanhola, em sua disposição adicional primeira, estabeleceu a gratuidade da arbitragem de consumo, somente desembolsando as partes as respectivas despesas oriundas da produção de provas, divididos os gastos relativos às provas de interesse comum pela metade. Quanto ao caráter vinculante e executivo da arbitragem de consumo, é de se ressaltar que, formulada a solicitação de arbitragem por parte do consumidor, aperfeiçoar-se-á o convênio arbitral imediatamente, se o fornecedor tiver aderido previamente ao sistema, caso coincida a solicitação com os limites da oferta pública realizada. Se o fornecedor não houver previamente aderido ao sistema, ele será notificado para aderir ao convênio ou recusar a arbitragem, num prazo de 15 dias.

Aperfeiçoado o convênio, ficam, ambas as partes, obrigadas à arbitragem, bem como os árbitros que eventualmente houverem sido designados pela junta arbitral e tiverem aceitado o ofício. Ademais, o convênio propicia à parte interessada que oponha uma exceção de incompetência de jurisdição, acaso a outra parte venha a levar a justiça o litígio abrangido pelo convênio.

Quanto à executividade, o laudo arbitral de consumo goza, nos termos da lei espanhola, de eficácia equivalente à das sentenças judiciais, sendo acobertado pelo manto da coisa julgada e podendo ensejar execução a ser promovida no juízo de primeira instância do lugar em que houver sido proferido. Com relação à informalidade do sistema, é de se notar que o procedimento arbitral de consumo não pressupõe qualquer formalidade específica, conforme será demonstrado adiante. Sem dúvidas, um dos maiores atrativos do sistema é a celeridade com que as questões chegam a termo.

Por força do artigo 14 do Real Decreto 636/93, estão os árbitros obrigados a proferir o laudo num prazo de quatro meses, contados a partir do momento em é designado o colégio arbitral (Real Decreto 636/96, artigo 14, 1). Segundo dados da Consejia de Bienestar Social, o tempo de duração médio dos procedimentos arbitrais de consumo realizados entre os anos de 1987 e 1992 foi de 1 a 3 meses.

Finalmente, a doutrina espanhola tem identificado uma última característica relativa à unidirecionalidade do sistema arbitral de consumo, característica esta diretamente ligada à noção de vulnerabilidade que envolve o conceito de consumidor. Segundo José Maria de la Cuesta Sáenz, tal princípio vedaria a possibilidade de reconvenção do fornecedor em face do consumidor.

5 - O Procedimento Arbitral

Surgida uma controvérsia em meio a uma relação de consumo, é sempre facultada ao consumidor sua resolução por meio da via arbitral, seja por intermédio de uma associação de classe, seja por iniciativa própria, sem a necessidade de representação por meio de um advogado, caso em que o colégio arbitral decidirá acerca da representatividade (note-se que a inércia das partes não impede o colégio de proferir o laudo e tampouco macula sua força definitiva e executória). Apresentada a solicitação à junta arbitral competente para conhecer da questão, será o fornecedor notificado para firmar o convênio arbitral, se não houver aderido anteriormente ao sistema arbitral de consumo, caso em que, conforme já visto, o convêncio se formaliza pela simples apresentação e aceitação da solicitação. Esta, aliás, pode ser recusada motivadamente pelo presidente da junta arbitral, sempre que não se tratar de matéria arbitrável no seio do sistema ou quando a questão envolver indícios consideráveis de delito.

Formalizado o convênio, o procedimento arbitral se inicia pela designação do colégio arbitral, cuja composição já foi apreciada. São, então, ouvidas as partes, em audiência ou por escrito, tentando-se a conciliação neste momento. Se necessárias, serão requeridas provas cuja produção ficará a critério do colégio arbitral, que tem poderes para requisitar provas de ofício. Encerrada a produção de provas, o laudo deverá ser imediatamente proferido, por escrito, dele devendo constar o lugar e a data em que é proferido, o nome das partes e dos árbitros e sua qualificação, os pontos controvertidos que foram objeto da arbitragem, a relação breve das alegações levantadas pelas partes, as provas eventualmente produzidas, o prazo ou termo em que deverá ser cumprido o laudo e o voto da maioria e o do presidente, em caso de decisão não unânime. Há a obrigação de motivar o laudo quando se tratar de arbitragem de direito. Não é necessário motivar o laudo nas arbitragens de equidade, em que pese a discutível constitucionalidade dessa disposição.

Ao contrário do que ocorre com as disposições gerais relativas à nova lei de arbitragem espanhola, não é preciso levar a registro público o laudo. À exceção desse caminho procedimental, não há quaisquer formalidades procedimentais no sistema espanhol de arbitragem de conflitos de consumo, podendo o laudo ser impugnado mediante um recurso de anulação

6 - Conclusões

O sitema arbitral de consumo espanhol constitui, sem dúvida, exemplo de via alternativa de composição de conflitos com altíssimo grau de efetividade e celeridade e que goza, ademais, de grande prestígio junto ao mercado de consumo na Espanha. Os tão temidos riscos que seriam inerentes à arbitragem de conflitos de consumo restaram resolvidos pela natureza pública das juntas arbitrais, cujo presidente é sempre funcionário da administração.

Ademais dessa garantia, a presença de membros de associações de consumo e de empresários, junto ao colégio arbitral, assegura o tratamento igualitário das partes. Sendo certo que uma das funções elementares do Estado consiste em manter a paz social e se boa parte dessa tarefa reside na eliminação daquilo que se convencionou chamar de "litigiosidade contida", na felicíssima expressão de Kazuo Watanabe, a experiência espanhola vem demonstrar que a atuação jurisdicional pode não ser necessariamente a via mais adequada a tais escopos, especialmente quando se está tratando de conflitos que refletem conteúdo econômico muito pequeno. Concentrando seus esforços na criação de um sistema extra-judicial de resolução de conflitos, o poder público espanhol pôde dar vazão a essa litigiosidade de pequenos conflitos, que antes não eram resolvidos.

Seria adequada a experiência enquanto exemplo para uma possível atuação em mesmo sentido no Brasil? É preciso anotar que a experiência espanhola somente logrou prosperar em razão de desenvolvido associativismo que lá se verifica, combinado à atuação competente da administração pública e a uma consciência de cidadania bem desenvolvida nos espanhois, capaz de levá-los a preferir o consumo de um determinado produto em detrimento de outro apenas em razão de um apresentar o distintivo da arbitragem de consumo e o outro não. Parece que a experiência estrangeira pode, efetivamente, ser muito útil à meditação do legislador brasileiro. É preciso, contudo, ter sempre em mente as peculiaridades do país, quando se pretender importar, para o direito interno, quaisquer experiências estrangeiras.

ARBITRAGEM PARA CONSUMO

A proteção ao consumidor fez grandes progressos no Brasil, desde o início da década, mas a utilização da arbitragem para resolver conflitos de consumo pode representar enorme impulso adicional.

A legislação de proteção ao consumidor é ao mesmo tempo causa e efeito: reflete conscientização crescente e assegura patamar mínimo de proteção, amparado pela lei. Contudo a adequada regulação dessa proteção no texto da lei ficará comprometida sem a celeridade da atuação dos tribunais. Isso, infelizmente, está longe de acontecer.

Exatamente aí se insere a grande inovação, experimentada com sucesso na Argentina: a implantação de sistema de solução das controvérsias mediante arbitragem. A proposta do "fórum itinerante" instalado em trailers, tem sido novidade que ainda não teve tempo de alcançar resultados efetivos, mas tem seu ar de "demagogia", de conversa fiada para aplacar a indignação diante da morosidade e intrincados trâmites da justiça dos homens, sem alcançar o cerne do problema.

Nisso se vê quanto e como existe "demanda reprimida" em matéria de administração da justiça. É necessário que esta possa estar mais presente e mais facilmente acessável e acessível pelo comum dos mortais, pela ainda grande maioria da população que não pode se permitir estar patrocinado por advogado ao encetar causa perante um tribunal.

Exatamente em matéria de proteção ao consumidor pode a arbitragem ser excelente canal de veiculação de descontentamentos e solução de problemas. Ora, contudo, a lei brasileira em matéria de proteção ao consumidor cria algumas (todavia compreensíveis) restrições ao uso da arbitragem. Logicamente a lei 9307/96, ao regular a arbitrabilidade de direitos patrimoniais disponíveis instituiu a exigência de expressa concordância com a escolha da via arbitral para solução de controvérsias em contratos de adesão, ou seja, quem assina contrato padronizado impresso, sem poder negociar as condições deste, tem o direito de dizer expressamente se aceita ou não a arbitragem para dirimir qualquer controvérsia deste resultante. Nisso andou bem a lei brasileira.

Contudo, não devemos esquecer os excelentes resultados que vem dando a experiência de uso da arbitragem na proteção dos consumidores na Argentina. Essa modalidade tem funcionado da seguinte forma. Os TAC, ou Tribunais de Arbitragem de Consumo, instalados este ano na Argentina, em três meses, julgaram dezenas de casos, conforme dados da Subsecretaria do Comércio. A jurisdição do TAC somente se exerce mediante adesão voluntária, ou seja, as partes, previa e expressamente estipulam concordar com a jurisdição do TAC e igualmente acordam que tal decisão não comporta recurso, sendo final e executável prontamente. A apresentação de caso ao TAC é feita diretamente pelo consumidor, sem intermediação de advogados, obviando o óbice econômico normalmente representado pela necessidade de contratação de profissional jurídico.

Se a empresa não aderir ao TAC ou se recusar a comparecer, o consumidor pode levar sua denúncia aos órgãos da administração. Na Argentina, a Direção Nacional do Comércio Interior, nos termos da Lei 24.240, que dispõe sobre a defesa do consumidor. No Brasil o sistema administrativo está estruturado e legalmente existe. Sua operação há de ser dimensionada. Os dois textos principais na matéria são o Decreto 861/93, que "dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC", na seqüência da Lei 8078/90 que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

Além e ao lado do aparato legal já existente, a proposta de utilização da arbitragem para a solução de controvérsias ligadas ao consumo pode ser alternativa eficiente para o consumidor brasileiro, a exemplo do que foi experimnentado e deu resultados na Argentina.

(*) Professor de direito internacional (USP); sócio de CASELLA, CUNHA e MARQUES Advogados (São Paulo, Bolonha e Praga); árbitro do Centro de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo; membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (Rio) e da International Law Association (Londres); quatorze livros publicados.

A arbitragem e as relações de consumo

As relações de consumo têm cada vez mais importância no cenário jurídico mundial. O Código de defesa do consumidor do Brasil é conhecido como exemplo em todo o mundo em razão de sua complexidade e requinte no tratamento das questões versadas quanto ao direito do consumidor em face dos fornecedores de produtos e serviços.

A possibilidade de fazer valer os direitos previstos na Lei do consumidor passa por uma grande dificuldade de acesso à justiça, visto que o Estado cada vez tem menos possibilidade de cumprir com seu papel de pacificador. Mesmo assim, existem órgãos públicos que buscam cumprir com este papel, como o PROCON, o IDEC e o Juizado Especial de pequenas causas.

A partir de 1996, foi regulamentada a arbitragem no direito brasileiro, por meio da Lei 9.307, o que ocorreu com a observação de contornos utilizados em todo o mundo e que até então não eram conhecidos nem utilizados no direito brasileiro.

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de utilização da arbitragem nas questões das relações de consumo. Toda polêmica está apoiada no artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor em contraponto com o artigo I da Lei 9.307/96. A discussão reside na observação de que é proibida a utilização de "arbitragem compulsória".

A Lei 9.307/96 prevê a utilização da arbitragem de forma facultativa, não sendo possível a imposição de sua utilização. As relações de consumo estão perfeitamente enquadradas dentro da área de competência da arbitragem, visto tratar de direito patrimonial disponível entre pessoas maiores e capazes, desta forma, a possibilidade da utilização da arbitragem, por parte do consumidor significa uma ampliação de acesso à justiça, que ficará facultada ao consumidor se assim o desejar.

A Lei 9.099, que regula o Juizado especial de pequenas causas, é normalmente a lei instrumental para a aplicação dos direitos do consumidor. A sua principal via de pacificação é a conciliação promovida pela mão de leigos e também pelas mãos do Poder Judiciário. Referida lei também cuida da possibilidade da utilização da arbitragem como via de pacificação dos conflitos em relações jurídicas que se enquadrem em seu sistema processual.

Não observo nenhum impedimento na utilização do procedimento arbitral para a solução dos conflitos advindos das relações de consumo, vez que a sua previsão tecnicamente não importa em nenhum vício de direito que possa ser passivo de nulidade.

A correta utilização da arbitragem, por órgãos sérios e competentes, poderá ser uma importante via de acesso à justiça e de agilidade na solução de conflitos dessa natureza, desde que seja este o interesse das partes envolvidas.

O procedimento arbitral deve ser visto como uma ampliação do acesso à justiça para a solução das questões relacionadas ao direito de consumo. O que limita sua utilização é o desconhecimento das empresas e dos consumidores de como poderão valer-se do instituto e conseqüentemente quais as suas reais vantagens.

O exercício é a chave da questão. A utilização do procedimento vai promover uma alteração no comportamento dos consumidores e também dos fornecedores de produtos e serviços pois a solução promovida pela via arbitral será rápida e produzida pelas mãos de árbitros-especialistas. Os resultados vão alterar o atual conceito ou, melhor dizendo, vão alterar o preconceito que se tem da arbitragem no trato das relações de consumo.

domingo, 13 de setembro de 2009

Lei 9.307/96

LEI N° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2° A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
1° Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
2° Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

CAPÍTULO II

DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
1° A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
2° Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5° Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6° Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7° desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7° Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
1° O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
2° Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
3° Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2°, desta Lei.
4° Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
5° A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
6° Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
7° A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8° A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9° O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
1° O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
2° O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.


CAPÍTULO III

DOS ÁRBITROS

Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1° As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7° desta Lei.
§ 3° As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4° Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5° O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6° No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7° Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
1° As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
2° O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
1° Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
2° Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
1° Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
2° Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
1° Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
2° Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
3° As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
4° Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no inicio do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
1° O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
2° Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
3° A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
4° Ressalvado o disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
5° Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO V

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1° Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
1° A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
2° A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
Art. 267
VII - pela convenção de arbitragem;"
Art. 301
IX - convenção de arbitragem;"
Art. 584.
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
Art. 520.
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim